Escavadora a diesel

LTE25

2200 kgPeso de funcionamento
0.06 m³Capacidade da cubeta
22.1/2200 kW/r/minPoder avaliado

Principais recursos

A escavadeira de esteiras possui um chassi robusto e espessado para maior durabilidade e estabilidade em qualquer terreno.

Algumas das características do produto indicadas acima incluem configurações opcionais. Para confirmar a configuração específica, consulte nossa equipe de vendas internacionais.

Dados técnicos

O nasLTE25
Peso de funcionamento2200 kg
Tipo da cabineCabine /
Capacidade da cubeta0.06 m³
Largura da cubeta400 mm
Max! Max! Força de escavação12 kN
Braço que escavam a força5 kN
Modelo do motorLGD-4033 /
Poder avaliado22.1/2200 kW/r/min
Deslocamento do motor1.617 L
Tipo da bomba hidráulicaTAITÉ /
Tipo da bombaENGRENAGEM 12/12 /
Taxa de fluxo máxima24/24 L/min
Motor do balançoTAITE 400cc /
Motor de Viagem200 cc
Velocidade de viagem/caminhada2.8 km/h
Força da tração12 kN
Pressão à terra24 kPa
Capacidade de escalada30 °
Capacidade do tanque de combustível36 L
Capacidade do tanque hidráulico40 L
Deflexão do crescimento (Esquerda/Direita)/ °
Velocidade Swing10 r/min
Min. Raio de giro2100 mm
Max! Max! Altura da escavação3200 mm
Max! Max! Altura de descarregamento2200 mm
Max! Max! Profundidade da escavação2000 mm
Max! Max! Profundidade de escavação vertical2000 mm
Max! Max! Distância de escavação3800 mm
Dimensões da lâmina da escavadora (L * W)1300*300 mm
Max! Max! Altura do elevador da lâmina210 mm
Max. Profundidade do dissipador da lâmina150 mm
Dimensões totais (L * W * H)3400*1300*2400 mm
Comprimento da trilha1890 mm
Gleise Gauge1040 mm
Raio do balanço traseiro1270 mm
Afastamento à terra da plataforma810 mm
Min. Afastamento à terra260 mm
Largura total1300 mm
Largura da trilha245 mm
Altura da trilha490 mm

Devido à inovação tecnológica contínua, as configurações dos produtos e os parâmetros técnicos estão sujeitos a alterações sem aviso prévio. Todas as especificações e configurações são apenas para referência. Em caso de dúvida, confirme com nossa equipe de vendas de comércio internacional. O contrato comercial formal assinado prevalecerá.

Anexos

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